Os negócios com conduta empresarial responsável aumentam dia a dia impulsados pela globalização, pela internacionalização das cadeias produtivas e pela crescente conscientização dos clientes e dos consumidores em relação às práticas de produção dos bens e serviços que eles compram. Cada vez mais as empresas fazem negócios incorporando as boas práticas trabalhistas e práticas empresariais responsáveis, porque esperam receber os múltiplos benefícios associados com essas condutas empresariais. A conduta empresarial responsável fornece benefícios, permitindo para as empresas melhorar sua produtividade no curto prazo e melhorar sua competitividade ao reduzir os riscos no longo prazo e, dessa forma, capitalizar de uma melhor maneira as oportunidades.
Definição De acordo com o que é definido no Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, sem fazer distinção alguma de nacionalidade, lugar de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor da pele, religião, idioma, ou qualquer outra condição. Todos temos os mesmos Direitos Humanos, sem nenhuma discriminação. Finalmente, os Direitos Humanos “são normas básicas destinadas a garantir a dignidade e a igualdade para todos” [2]; são as “condições instrumentais que possibilitam a realização das pessoas” [3]. Liberdades, faculdades, instituições ou reivindicações que toda pessoa possui, pelo simples fato de sua condição humana e como garantia de uma vida digna. “Os Direitos Humanos incluem tanto direitos como obrigações. Os Estados assumem as obrigações e os deveres, em virtude do direito internacional, de respeitar, proteger e realizar os Direitos Humanos. A obrigação de respeitá-los significa que os Estados devem abster-se de interferir no gozo dos Direitos Humanos ou de limitá-los. A obrigação de protegê-los exige que os Estados impeçam os abusos relativos aos Direitos Humanos contra indivíduos e grupos. A obrigação de realizá-los significa que os Estados devem adotar medidas positivas para facilitar o gozo dos Direitos Humanos básicos. No plano individual, assim como devemos fazer respeitar nossos Direitos Humanos, também devemos respeitar os Direitos Humanos dos demais.[4]” Essa situação, muitas vezes, é uma realidade que torna ainda mais complexa a identificação e o papel que o setor empresarial pode ou deve desempenhar em relação aos Direitos Humanos no momento de realizar sua atividade. Características Os Direitos Humanos são definidos como faculdades universais, inerentes à pessoa, irrevogáveis, inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, e igualitárias. São universais, já que toda pessoa, pelo simples fato de existir, os tem. São indivisíveis, já que as diferentes categorias de Direitos Humanos (civis e políticos, econômicos, sociais e culturais e os chamados “de incidência coletiva”) têm a mesma hierarquia e se complementam entre si. São interdependentes, já que nenhum direito é mais importante e nenhum tem prioridade sobre o outro.” São inalienáveis – não podem ser renunciados ou cedidos – e imprescritíveis – não perdem vigência pela passagem do tempo –. Isso implica que estão fora do mercado. Instrumentos essenciais A Declaração Universal dos Direitos Humanos é a pedra angular na história desses direitos. Foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III) do dia 10 de dezembro de 1948, como ideal comum pelo qual todos os povos e as nações devem se esforçar. A Declaração de 1948, junto com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais constituem a Carta Internacional de Direitos Humanos. A essa tríade fundamental são adicionados os principais instrumentos elaborados no tema pela Organização das Nações Unidas (ONU), como os relativos aos direitos das crianças, aos direitos das mulheres, à abolição da pena de morte, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aos direitos dos trabalhadores migrantes e às convenções contra a Tortura e Outros Tratados ou Penas Cruéis, Inumanos ou Degradantes e o crime de genocídio, entre outros. Além disso, para os países americanos, são agregados os definidos no âmbito da Organização de Estados Americanos (OEA) sobre a temática. Ademais, se somam as Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (Declaração da OIT de 1998), que incluem os direitos trabalhistas considerados como direitos humanos. As Convenções fundamentais da OIT são: [1] Parágrafo baseado em: Análisis de riesgos en derechos humanos / María José Alzari ; compilado por María José Alzari. - 1a ed. adaptada. - Cidade Autônoma de Buenos Aires: Conselho Empresarial Argentino para o Desenvolvimento Sustentável - CEADS ; Cidade Autônoma de Buenos Aires: Deloitte & Co. S.A., 2016. Livro digital, PDF. Arquivo Digital: download e on-line. ISBN 978-987-98454-7-9 [2] NavanethemPillay, Alta Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos, “TheCorporateResponsibility to Respect: A Human RightsMilestone”, AnnualLabour and Social PolicyReviews [3] http://es.wikipedia.org/wiki/Derechos_humanos [4] www.ohchr.org/SP/Issues
Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos obrigam diretamente os Estados a não violar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Por sua vez, são os Estados que devem garantir - por meio de sua normativa e ações -, que no desenvolvimento das atividades produtivas esses direitos protegidos também sejam respeitados. Nesse sentido, o comportamento das empresas é relevante para alcançar o objetivo do respeito pleno dos Direitos Humanos. Toda atividade humana e empresarial pode gerar externalidades ou impactos sobre suas partes interessadas (internas ou externas), tanto positivos como negativos. As empresas contribuem para melhorar a qualidade de vida de muitas pessoas por meio da geração de empregos dignos, provisão de bens e serviços, desenvolvimento de fornecedores, inovação, contribuições para as comunidades por meio de iniciativas de investimento social estratégico em educação ou infraestrutura, para citar alguns. Também é certo que em algumas ocasiões podem gerar - direta ou indiretamente - impactos negativos, os quais podem gerar violações de direitos humanos. Nesse contexto, as empresas adquirem maior importância na contribuição para melhorar a qualidade de vida de todos e também um papel dinâmico de maior abertura e transparência. Isso implica para o setor empresarial um olhar diferente em relação às necessidades e expectativas de suas partes interessadas e da sociedade em geral. Nesse âmbito, aparece a contribuição do setor empresarial no respeito pelos Direitos Humanos. Sem dúvida, as empresas possuem a capacidade de contribuir de maneira positiva na promoção e no respeito dos Direitos Humanos em sua área de influência, prevendo, planejando, implementando e avaliando operações, processos e relações em termos de Direitos Humanos.[1] Dessa forma, a “conduta responsável” impulsa as empresas a adotar uma nova lógica de trabalho, na qual adotam uma nova maneira de lidar com os negócios, integrando o respeito aos direitos humanos, gerando uma maior contribuição para o desenvolvimento sustentável, e respeitando e contribuindo com as comunidades nas quais operam. Conforme foi definido, a conduta empresarial responsável (CER) [2] significa que todas as empresas, independentemente de sua forma jurídica, tamanho, estrutura de propriedade ou setor, evitem e lidem com as consequências negativas de suas operações, ao mesmo tempo que devem contribuir com o desenvolvimento sustentável dos países nos quais operam. CER significa integrar e considerar os problemas ambientais e sociais dentro das atividades comerciais centrais, inclusive por meio das cadeias de fornecimento e das relações comerciais. Embora a CER às vezes seja usada, indistintamente, com a responsabilidade social corporativa (RSC), se entende que é uma aproximação mais completa e integral para o eixo do negócio no qual tradicionalmente se considera RSC (principalmente, filantropia). Um elemento fundamental da CER é a devida diligência baseada no risco, um processo mediante o qual as empresas identificam, previnem e mitigam seus impactos negativos atuais e potenciais e explicam como lidam com eles. O desafio é tentar reduzir os riscos e os impactos negativos sobre as pessoas e seu entorno, que por sua vez é prevenir violações dos Direitos Humanos. Portanto, é fundamental promover uma abordagem preventiva na gestão das empresas. A identificação de riscos de impactos em Direitos Humanos, atualmente, se torna crucial para toda empresa, sem importar sua localização, tamanho, tipo de operação ou ramo que pertença. [1] “Empresa, Derechos Humanos y Competitividad. ¿Una relación posible?” Economistas Sem Fronteiras Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação do Reino da Espanha. Cátedra Telefónica - UNED de Responsabilidad Corporativa y Sostenibilidad. [2] http://mneguidelines.oecd.org/RBC-LAC-scope-and-activities-Spanish.pdf
Em 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos [1] (“Princípios Orientadores” ou UNGP, por sua sigla em inglês), os quais constituem um mapa para a ação em temas de direitos humanos ao definir parâmetros tanto para as empresas como para os Estados. Os próprios Princípios Orientadores detalham claramente que “a contribuição normativa dos Princípios Orientadores não radica na criação de novas obrigações de direito internacional, mas sim em especificar as implicações das normas e métodos atuais para os Estados e para as empresas; em integrá-las em um modelo único, logicamente coerente e inclusivo; e em reconhecer os pontos frágeis do atual sistema e as melhorias possíveis”. Os Princípios Orientadores se baseiam no reconhecimento do papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especiais, que têm capacidades específicas e que além do cumprimento de todas as leis aplicáveis, devem agir positivamente diante de sua obrigação de respeitar os Direitos Humanos [2] Os Princípios Orientadores constituem diretrizes de aplicação voluntária no âmbito mundial e se estruturam sobre a base de três pilares fundamentais: PILAR I: O primeiro pilar se refere às obrigações do Estado de proteger os direitos humanos. Os Princípios Orientadores afirmam que é dever do Estado proteger as pessoas diante dos possíveis abusos cometidos pelas empresas e, por isso mesmo, é o Estado que deve prevenir, investigar, castigar e reparar os abusos cometidos por agentes privados. Essa proteção constitui a própria base do regime internacional de Direitos Humanos. Como? Por meio do desenvolvimento de Políticas, Legislações e Regulamentações coerentes com seu dever de proteção dos direitos humanos. PILAR II: refere-se à responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos. Isso significa que as empresas devem se abster de infringir ou violar os direitos humanos de terceiros e enfrentar as consequências negativas sobre os direitos humanos nos quais tiverem alguma participação[3] A responsabilidade de respeitar os Direitos Humanos é uma responsabilidade que vai além do cumprimento da lei. Nesse sentido, é um dever que subsiste com independência da vontade ou capacidade do Estado de cumprir com sua responsabilidade de proteção. Isso implica que as empresas não podem se escudar no acatamento do direito nacional para justificar a violação dos Direitos Humanos incluídos na normativa internacional no tema. Os Princípios se referem a essa responsabilidade de respeitar a “normativa internacional na matéria”, esclarecendo que os Direitos Humanos compreendidos incluem “todo o espectro de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos”, conforme serão detalhados mais adiante. Como? Agindo com a devida diligência em direitos humanos e lidando com os impactos negativos de seu operar. PILAR III: Define obrigações, tanto para as empresas como para os Estados, de garantir o acesso à reparação em caso de abusos ou afetação dos direitos humanos. Como? Por meio de mecanismos judiciais e não judiciais, estatais e não estatais, que garantam o acesso à justiça por parte das vítimas. Este pilar determina também a responsabilidade para as empresas de estabelecer mecanismos internos de recebimento de sugestões e queixas, com um caráter preventivo, e de resolução de conflitos e resposta quando ocorrerem violações dos direitos humanos. Algumas implicâncias para as Empresas Todas as empresas (tanto as nacionais como as multinacionais) desempenham um papel importante por ajudarem com benefícios substanciais, contribuindo com o uso mais eficaz do capital, da tecnologia e do trabalho, com o bem-estar econômico e social, a melhoria na qualidade de vida e na satisfação das necessidades básicas, criação de empregos diretos e indiretos, e o exercício efetivo dos direitos humanos.[4] A responsabilidade de respeito implica, não apenas uma obrigação passiva – de abster-se de violar, mas também que as empresas devem tomar todas as medidas adequadas e que estejam a seu alcance para prevenir, mitigar e, se for o caso, dar resposta aos impactos negativos que possam causar. Políticas e procedimentos Respeitar os Direitos Humanos exige ação por parte das empresas. Para isso é necessário que antes tenham sido adotadas determinadas políticas e procedimentos apropriados que sejam implementados pelas empresas em função de seu tamanho e circunstâncias. Isso será o que vai favorecer que as práticas empresariais não infrinjam os direitos dos demais. Em essência, conforme o Princípio 15, essas ações básicas podem ser resumidas em: Os Princípios orientadores (Princípio 16) estabelecem que este compromisso político deve ser efetuado por meio de uma declaração política que seja aprovada e apoiada no mais alto nível gerencial da empresa e que seja pública tanto interna como externamente. E que, além disso, esteja refletido nas políticas e nos procedimentos operacionais necessários para inculcar o compromisso assumido no âmbito de toda a empresa. Em relação a isso, os comentários desse princípio especificam que o termo "declaração" é utilizado de forma genérica em referência a qualquer meio que a empresa escolher para informar publicamente suas responsabilidades, compromissos e expectativas. Pode ser um princípio específico dentro de um Código de Ética ou Conduta ou uma Política especial, entre algumas das opções. A devida diligência de Direitos Humanos pode ser definida como a forma pela qual a empresa tem consciência e lida com os riscos potenciais e/ou reais em matéria de Direitos Humanos que surgem de suas atividades em um momento determinado e em um contexto operacional dado, e que poderiam infringir determinados Direitos Humanos dos atores sociais relacionados. Também considera as medidas que a organização necessita adotar para prevenir e mitigar esses riscos. Essa análise deve estar baseada no conceito de melhoria contínua de forma tal, que não somente deve ser realizado esse processo de devida diligência mas que também, devem ser fiscalizadas de forma contínua, as medidas que forem definidas com base no processo[5]. “No contexto dos Princípios Orientadores, a devida diligência em matéria de Direitos Humanos constitui um processo contínuo de gestão que uma empresa prudente e razoável deve executar, em função de suas circunstâncias (como o setor no qual opera, o contexto em que realiza sua atividade, seu tamanho e outros fatores) para enfrentar sua responsabilidade de respeitar os Direitos Humanos.” [6] “A devida diligência em matéria de Direitos Humanos não constitui uma fórmula única. Empresas de distintos tamanhos, de distintos setores, com estruturas corporativas diferentes e em circunstâncias operacionais distintas terão que ajustar seus processos para satisfazer essas necessidades. Não obstante, os elementos principais da devida diligência em matéria de Direitos Humanos — avaliação, integração e ação, acompanhamento e comunicação — junto com os processos de reparação, proporcionam para a administração de qualquer empresa a estrutura necessária para saber, e demonstrar, que está respeitando os Direitos Humanos na prática ” [7] De fato, além da existência de mecanismos estatais – sejam judiciais ou administrativos -, a empresa deveria implementar mecanismos de reclamação no âmbito operacional para os possíveis afetados pelas atividades empresariais, como um meio eficaz de reparação que, muitas vezes, também pode ser eficiente para prevenir danos[8] Extensão – cadeia de valor A extensão deste dever de respeitar se expressa em diferentes ações que devem ser implementadas pela empresa. Em primeiro lugar, uma ação de abstenção, isto é, evitar que suas atividades provoquem ou contribuam para provocar consequências negativas sobre os Direitos Humanos. Por exemplo, definindo a não realização de atividades. Em segundo lugar, prevenir e mitigar, ou seja, tomar as medidas necessárias para reduzir as consequências negativas sobre os Direitos Humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tiverem contribuído para gerá-las. Ou seja, cuidar para que seus fornecedores de bens e serviços tampouco violem os Direitos Humanos” [9] E em terceiro lugar, reparar, ou seja, enfrentar essas consequências quando elas forem produzidas. É importante identificar que essa responsabilidade de respeito abrange “as relações que uma empresa mantém com seus parceiros comerciais, as entidades que participam de sua cadeia de valor e qualquer outra entidade estatal ou não estatal diretamente relacionada com suas operações comerciais, produtos ou serviços. Incluem-se as relações comerciais indiretas dentro de sua cadeia de valor superiores ao primeiro nível e as participações, majoritárias ou minoritárias, em empresas conjuntas” [10]. Influência[11] Considera-se que tem influência a empresa que for capaz de modificar as práticas prejudiciais de uma entidade que provoque um dano. Uma empresa que contribua ou possa contribuir para gerar consequências negativas sobre os Direitos Humanos deve tomar as medidas necessárias para colocar fim ou prevenir essa situação e exercer sua influência para mitigar na maior medida possível outras consequências. Se a empresa tiver influência para prevenir ou mitigar as consequências negativas, deve exercê-la. E se carecer de influência sobre a entidade em questão, pode encontrar a forma de potenciá-la. Pode aumentar sua influência, por exemplo, oferecendo fomento da capacidade ou outros incentivos, ou colaborando com outros atores. Existem situações nas quais a empresa carece de influência para prevenir ou mitigar as consequências negativas e é incapaz de aumentar sua influência. Nesses casos, deve ser considerada a possibilidade de colocar um fim na rel De acordo com o comentário feito ao Princípio 17 do Marco das Nações Unidas “Proteger, Respeitar, Reparar”, podem ser formuladas questões de cumplicidade quando uma empresa contribui ou parece contribuir com as consequências negação, levando em consideração uma avaliação razoável das consequências negativas que essa decisão possa acarretar para a situação dos Direitos Humanos. Cumplicidadeativas sobre os Direitos Humanos causadas por outras partes. Em sua acepção não jurídica, a identificação da “cumplicidade” pode não ser simples. As empresas podem ser consideradas "cúmplices" de atos cometidos por outra parte, por exemplo, quando parecem se beneficiar dos abusos cometidos por essa outra parte. Ou seja, quando de forma mais ou menos indireta se beneficiam com a violação de Direitos Humanos que outra parte comete “…, por exemplo, quando reduz seus custos porque em sua cadeia de fornecimento são aplicadas práticas análogas à escravidão ou quando não denuncia abusos relacionados com suas próprias operações, produtos ou serviços, apesar de ter razões de princípio para fazer isso. … . O processo de devida diligência em matéria de Direitos Humanos deveria detectar o risco de cumplicidade, de caráter jurídico ou não jurídico (percebida), e colocar em andamento as respostas apropriadas” [12] [1] Disponíveis em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_sp.pdf [2] Alzari, María José. Análisis de riesgos en derechos humanos / María José Alzari; compilado por María José Alzari. - 1a ed. adaptada. - Cidade Autônoma de Buenos Aires: Conselho Empresarial Argentino para o Desenvolvimento Sustentável - CEADS ; Cidade Autônoma de Buenos Aires: Deloitte & Co. S.A., 2016. Livro digital, PDF. Arquivo Digital: download e on-line. ISBN 978-987-98454-7-9 [3] Princípio Orientador 11. [4] OIT. Declaración Tripartita de principios sobre las Empresas Multinacionales y la política social. Quinta edición, 2017. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_124924.pdf [5] Baseado em: Análisis de riesgos en derechos humanos / María José Alzari; 1a ed. adaptada. - Cidade Autônoma de Buenos Aires: Conselho Empresarial Argentino para o Desenvolvimento Sustentável -CEADS; Cidade Autônoma de Buenos Aires: Deloitte & Co. S.A., 2016. Livro digital, PDF. Arquivo Digital: download e on-line. ISBN 978-987-98454-7-9 [6] Guia Para a interpretação ONU - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS - HR/PUB/12/2, Nações Unidas 2012 [7] Guia Para a interpretação ONU - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS - HR/PUB/12/2, Nações Unidas 2012 [8] Baseado em: Análisis de riesgos en derechos humanos / María José Alzari; 1a ed. adaptada. - Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Conselho Empresarial Argentino para o Desenvolvimento Sustentável -CEADS; Cidade Autônoma de Buenos Aires: Deloitte & Co. S.A., 2016. Libro digital, PDF. Arquivo Digital: download e on-line. ISBN 978-987-98454-7-9 [9] “Guía de derechos humanos para empresas: proteger, respetar y remediar: todos ganamos” Mariana Rulli e Juan Bautista Justo; coordenado por Flavio Fuertes. - 1a ed. - Buenos Aires - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD; Red Argentina Pacto Global, 2012 [10] Guia Para a interpretação ONU - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS - HR/PUB/12/2, Nações Unidas 2012 [11] Baseado no Comentário feito ao Princípio 19 do Marco das Nações Unidas “Proteger, Respeitar, Reparar”, págs, 21 e 22 [12] Guia Para a interpretação ONU - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS - HR/PUB/12/2, Nações Unidas 2012
Sem prejuízo de conceitos e critérios estabelecidos nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, a OCDE desenvolveu o Guia sobre devida diligência para uma conduta empresarial responsável, com o objetivo de ajudar as empresas a identificar e lidar com os riscos para as pessoas, para o ambiente e para a sociedade associados com as operações, produtos ou serviços que forem desenvolvidos pelas empresas. As recomendações incluídas no Guia têm a finalidade de que, mediante a implementação de processos de devida diligência, as empresas possam evitar e lidar com os impactos adversos relacionados com seus trabalhadores, com os direitos humanos, com o ambiente, com o suborno, com os consumidores e com o governo corporativo que possam estar associados com suas operações, cadeias de fornecimento e outras relações comerciais. Para a OCDE, a devida diligência se entende como um processo voluntário que é executado pelas empresas para identificar, prevenir e mitigar, e explicar como elas lidam com esses impactos potenciais e reais, em suas próprias atividades, suas cadeias de fornecedores e outras relações comerciais. A devida diligência pretende possibilitar que as empresas previnam e, se for o caso, reparem os impactos negativos que causem ou que contribuam para causar [1] A devida diligência é importante, já que ajuda a antecipar e prevenir impactos, sejam estes intrinsecamente arriscados, devido às características da atividade empresarial, bem como indiretamente arriscados devido às condições que existem no entorno, como por exemplo a ausência do Estado em responsabilidades que lhes corresponde tutelar nesse entorno. Também pode ajudar a definir se uma determinada atividade empresarial é viável ou não [2] O Guia pontua que “prevenir e mitigar os impactos negativos de maneira efetiva também pode ajudar uma empresa a maximizar suas contribuições positivas para a sociedade, melhorar as relações com as partes interessadas e proteger sua reputação. A devida diligência pode ajudar as empresas a criar mais valor, entre outras coisas, mediante: a identificação de oportunidades para reduzir custos; um melhor conhecimento dos mercados e das fontes estratégicas de fornecimento; o fortalecimento da gestão dos riscos empresariais e operativos específicos da empresa; a diminuição da probabilidade de incidentes relacionados com assuntos recolhidos nas Linhas Diretrizes da OCDE para EMN; e uma menor exposição a riscos sistêmicos. Uma empresa também pode agir com a devida diligência para, dessa forma, cumprir com as exigências legais pertinentes a âmbitos específicos da CER, tais como o mercado de trabalho local, assuntos meio ambientais, de governo corporativo, penais ou de luta contra o suborno” [3] Os elementos essenciais de um processo de devida diligência são: [4] O Guia, levando em conta que a devida diligência deve ser proporcional ao risco e adequar-se às circunstâncias e ao contexto de uma empresa concreta, estabelece um PROCESSO DE DEVIDA DILIGÊNCIA E MEDIDAS DE APOIO que inclui medidas: (1) para integrar a CER nas políticas e sistemas de gestão da empresa; para agir com a devida diligência mediante (2) a identificação dos impactos negativos reais ou potenciais nos âmbitos da CER, (3) detê-los, preveni-los ou mitigá-los, (4) fazer um acompanhamento da implementação e dos resultados, (5) informar sobre como lidam com os impactos; e (6) reparar ou colaborar com a reparação do impacto, quando for o caso. [1] OCDE (2018). Guía de la OCDE de Debida Diligencia para una Conducta Empresarial Responsable.Disponível em: https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-conducta-empresarial-responsable.pdf [2] OCDE (2018). Guía de la OCDE de Debida Diligencia para una Conducta Empresarial Responsable. Disponível em: https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-conducta-empresarial-responsable.pdf [3] OCDE (2018). Guía de la OCDE de Debida Diligencia para una Conducta Empresarial Responsable. Disponível em: https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-conducta-empresarial-responsable.pdf [4] OCDE (2018). Guía de la OCDE de Debida Diligencia para una Conducta Empresarial Responsable. Disponível em: https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-conducta-empresarial-responsable.pdf
Em resumo, um processo de Devida Diligência deve tender a (ver figura): Integrar a Conduta Empresarial Responsável nas políticas e sistemas de gestão da empresa Identificar e avaliar os impactos negativos reais e potenciais associados à operação, produtos ou serviços da empresa Deter, prevenir e mitigar os impactos negativos Fazer um acompanhamento da implementação e dos resultados Informar sobre como lidam com os impactos Reparar ou colaborar com a reparação do impacto, quando for o caso
a) Mecanismo de queixas O mecanismo de queixas é um sistema contínuo e permanente, que permite que os trabalhadores e as partes interessadas, comuniquem e processem um problema comunitário por causa da interação entre a comunidade e a empresa, que chegou em um nível de preocupação que gere ressentimento ou que foi comunicado formalmente para a empresa [1] Os mecanismos de queixa se distinguem de outros mecanismos de resolução de conflitos, já que oferecem a vantagem de serem tratados localmente, simplificados, e podem ser utilizados para saber o que, eventualmente, as pessoas pensam que a empresa está fazendo bem[2] De acordo com os progressos recentes no campo de empresas e Direitos Humanos, e levando em conta as referências internacionais disponíveis, um mecanismo de recebimento e processamento de queixas e reclamações deve ser compatível com os direitos humanos, ou seja: os desenlaces e as reparações devem estar de acordo com as normas sobre direitos humanos reconhecidas no âmbito internacional [3] Nesse sentido, são incorporadas as seguintes recomendações para as empresas: Esse mecanismo deve ter as seguintes características [4]: Deve estar baseado em um diálogo construtivo. O mecanismo de queixa e reclamação deve ser informado aos distintos grupos de interesse, considerando: Informar se algum terceiro participará no processo. As queixas ou reclamações devem ser recebidas e registradas da seguinte maneira: Todas as queixas e reclamações devem ter uma resposta, considerando que: Devem ser identificados todos os atores envolvidos na queixa ou reclamação. Informar a quem apresentou a queixa ou reclamação, três aspectos fundamentais no processo: b) Acesso a mecanismos de reparação Os mecanismos de reparação e o exame de reclamações são mecanismos independentes e fundamentais, que interagem para que a empresa possa proporcionar canais por meio dos quais ela possa conhecer e responder diante dos impactos em matéria de Conduta Empresarial Responsável como parte da devida diligência. Esses mecanismos de reparação e exame de reclamações são aplicados principalmente quando as empresas afetaram direitos humanos, e seu objetivo é identificar medidas de reparação, adotando os seguintes mecanismos:[5] [1] IFC, 2009. Addressing grievances from project-affected communities: guidance for projects and companies on designing grievance mechanisms. Good Practice Note, 39 p. [2] IFC, 2009. Addressing grievances from project-affected communities: guidance for projects and companies on designing grievance mechanisms. Good Practice Note, 39 p. [3] FIP. 2014. Guías Colombia de Empresas, Derechos Humanos y DIH: Guías de Mecanismos de quejas y Reclamos atentos a los Derechos Humanos y DIH. [4] FIP. 2014. Guías Colombia de Empresas, Derechos Humanos y DIH: Guías de Mecanismos de Quejas y Reclamos atentos a los Derechos Humanos y DIH. [5] ONDE. 2018. Guía de la Debida Diligencia para una Conducta Empresarial Responsable. Disponível em https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-conducta-empresarial-responsable.pdf. Revisado em novembro de 2019